(Abstract: The Penal Code was born in 1886, revised several times over the years, and last revised in 2006. The code provides that corruption is not allowed and clearly defines who will and how to be punished after committing corruption.)
ARTIGO 289
(Prevaricação dos advogados, técnicos jurídicos, assistentes jurídicos, procuradores judiciais e Ministério Público)
Será punido com suspensão temporária e multa correspondente de três meses até dois anos:
1º. – O advogado, técnico jurídico, assistente jurídico ou procurador judicial que descobrir os segredos do seu cliente, tendo tido deles conhecimento no exercício do seu ministério;
2º. – O que, tendo recebido de alguma das partes dinheiro ou outra qualquer coisa, por advogar ou procurar seu feito e demanda, ou tendo aceitado a procuração e sabido os segredos da causa, advogar, procurar ou aconselhar, em público ou secreto, pela outra parte, na mesma causa;
3º. – O que receber alguma coisa da parte contra quem procurar;
4º. – O agente do Ministério Público, que incorrer em algum dos crimes mencionados neste artigo, será demitido e condenado na referida multa, salvo se pela corrupção lhe dever ser imposta pena mais grave.
ARTIGO 316
(Percebimento ilegal de emolumentos)
Os empregados públicos não autorizados pela lei para levar às partes emolumentos ou salários, e bem assim aqueles que a lei autoriza a levar somente os emolumentos ou salários por ela fixados, se levarem maliciosamente por algum acto de suas funções o que lhes não é ordenado, ou mais do que lhes é ordenado, posto que as partes lhe queiram dar, serão punidos com a demissão ou suspensão, segundo as circunstâncias, e multa de um mês até três anos, salvas as penas de corrupção, se houverem lugar.
SECÇÃO VII
Peita, suborno e corrupção
ARTIGO 318
(Peita, suborno e corrupção de empregado público)
Todo o empregado público que cometer o crime de peita, suborno e corrupção, recebendo dádiva ou presente, por si ou por pessoa interposta, com sua autorização ou ratificação, para fazer um acto de suas funções, se este acto for injusto e for executado, será punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos e multa correspondente a um ano; se este acto porém não for executado, será condenado em suspensão de um a três anos, e na mesma multa.
§ 1. – Se o acto injusto e executado for crime, a que pela lei esteja decretada pena mais grave, terá lugar a pena que, segundo a lei, dever ser imposta.
§ 2. – Se for um acto justo que o empregado seja obrigado a praticar, será suspenso até um anos, e condenado na multa correspondente a um mês.
§ 3. – Se a corrupção teve por fim a abstenção de um acto das funções do mesmo empregado, a pena será a de demissão ou a suspensão de um a três anos, e multa correspondente, segundo as circunstâncias.
§ 4. – A aceitação de oferecimento ou promessa será punida, observando-se as regras gerais sobre a tentativa; mas sempre haverá lugar a pena de demissão, se o acto for injusto e executado.
§ 5. – Se o empregado repudiou livremente o oferecimento ou promessa que aceitara, ou resistiu a dádiva ou presente que recebera, e livremente deixou de executar o acto injusto, sem que fosse impedido por motivo algum independente da sua vontade, cessará a disposição deste artigo.
§ 6. – As disposições deste artigo e seus parágrafos terão lugar também nos casos em que o empregado público, arrogando-se dolosamente ou simulando atribuição de fazer qualquer acto, aceitar oferecimento ou promessa, ou receber dádiva ou presente, para fazer esse acto ou não o fazer, salvas as penas mais graves da falsidade, se houverem lugar.
§ 7. – São igualmente aplicáveis aos árbitros as disposições deste artigo e seus parágrafos.
§ 8. – As penas determinadas nos artigos antecedentes são aplicadas aos peritos e a quaisquer outros que exercerem alguma profissão a respeito dos seus actos que forem, segundo a lei, requeridos para o desempenho do serviço público, excepto quando a lei os autorizar a regular com as partes o seu salário.
§ 9. – Nos casos dos dois últimos antecedentes parágrafos, a pena de demissão ou de suspensão será substituída pela suspensão do exercício da profissão ou pela suspensão dos direitos políticos não inferior a dois anos, salvo o disposto no artigo 241º, e sem prejuízo da pena mais grave em que possam ter incorrido por motivo dos referidos actos.
ARTIGO 319
(Corrupção de juízes)
Os juízes de instrução criminal, os juízes da causa e os juízes eleitos que forem corrompidos para ordenarem, ou pronunciarem, ou julgarem em matéria criminal, a favor ou contra alguma pessoa, depois da acusação, serão condenados a prisão maior de oito a doze anos e na multa de cinquenta milhões a duzentos milhões de meticais.
ARTIGO 320
(Agravação do crime previsto no artigo 319º)
Se por efeito da corrupção houver condenação a uma pena mais grave que a declarada no artigo antecedente, será imposta ao juiz, que se deixar corromper, essa pena mais grave e a multa declarada no artigo antecedente.
ARTIGO 321
(Corrupção activa)
Qualquer pessoa que corromper por dádivas, presentes, oferecimentos ou promessas qualquer empregado público, solicitando uma injustiça, comprando um voto ou procurando conseguir ou assegurar pela corrupção o resultado de quaisquer pretensões, será punida com as mesmas penas que forem impostas ao empregado corrompido, com a declaração de que as penas de demissão ou suspensão serão substituídas pela suspensão dos direitos políticos, não inferior a dois anos.
§ único – Quando o suborno tiver lugar em causa criminal a favor do réu, por parte dele mesmo, do seu cônjuge ou de algum ascendente ou descendente, ou irmão ou afim nos mesmos graus, a pena será a de multa de um a seis meses.
ARTIGO 322
(Aceitação de oferecimento ou promessa por empregado público)
Se o empregado público aceitar por si ou por outrem oferecimento ou promessa, ou receber dádiva, ou presente de pessoa que perante ele requeira despacho, ou que tenha negócio ou pretensão dependente do exercício de suas funções públicas, ser-lhe-ão aplicadas as disposições do artigo 318 e seus parágrafos.
ARTIGO 323º
(Perda a favor do Estado das coisas recebidas)
Serão sempre perdidas a favor do Estado as coisas recebidas por efeito da corrupção ou o seu valor.
SECÇÃO VIII
Disposições gerais
ARTIGO 324
(Cumplicidade dos superiores hierárquicos)
Todo o empregado público será considerado cúmplice, e punido segundo as regras gerais sobre a cumplicidade, no caso em que, sabedor de um crime cometido por empregado subalterno, que lhe deva directamente obediência, não empregar os meios que a lei lhe faculta, para que seja punido.
ARTIGO 325
(Punição dos empregados públicos)
Nos casos em que a lei não decretar especialmente as penas dos crimes de qualquer natureza, cometidos por empregados públicos, será imposta a pena do crime agravada ao empregado público, que por qualquer dos modos declarados no artigo 22º for cúmplice de um crime, que ele esteja encarregado de velar e obstar a que se cometa, ou de concorrer para que seja punido.
ARTIGO 326
(Punição dos empregados públicos nos casos não especificados)
Em todos os casos não designados neste capítulo, nos quais as leis ou regulamentos de cada um dos empregados públicos decretarem penas correccionais ou especiais, pela violação ou falta de observância de suas disposições, aplicar-se-ão essas penas com as seguintes declarações:
1. – Havendo somente negligência, não se imporá pela contravenção a pena de demissão, e será esta pena substituída pela de suspensão;
2. – Verificando se em qualquer caso e em qualquer tempo segunda reincidência, o empregado que duas vezes tiver sido condenado, será demitido;
3. – As disposições antecedentes aplicam-se aos factos da competência da jurisdição disciplinar.
ARTIGO 327
(Conceito de empregado público)
Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se empregado público todo aquele que, ou autorizado imediatamente pela disposição da lei, ou nomeado por eleição ou por autoridade competente, exerce ou participa no exercício de funções públicas civis de qualquer natureza.